Artigo 480.º
Mandado de libertação
Redação registada como em vigor em 28/11/1995.
Esta redação foi substituída em 29/08/2007. Ver a versão consolidada
1 - Os presos são libertados por mandado do juiz, no termo do cumprimento da pena de prisão ou para início do período de liberdade condicional.
2 - Em caso de urgência, a libertação pode ser ordenada por qualquer meio de comunicação devidamente autenticado, remetendo-se posteriormente o respectivo mandado.