Artigo 481.º
(Relatórios)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 28/11/1995. Ver a versão consolidada
Até 2 meses antes da data estabelecida para a admissibilidade da libertação condicional do recluso, são enviados ao tribunal de execução de penas:
a) Relatório dos serviços técnicos prisionais sobre a execução da pena e o comportamento prisional do recluso;
b) Parecer fundamentado sobre a concessão de liberdade condicional, elaborado pelo director do estabelecimento prisional;
c) Relatório dos serviços de reinserção social contendo análise dos efeitos da pena na personalidade do delinquente, do seu enquadramento familiar e profissional e da sua capacidade e vontade de se readaptar à vida social.