Artigo 487.º
(Prazo de pagamento)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 28/11/1995. Ver a versão consolidada
1 - A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais.
2 - O prazo de pagamento é de dez dias, a contar da notificação para o efeito.
3 - O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações.