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Artigo 488.ºExecução, faltas e termo do cumprimento

RevogadoVersão 3Vigente desde: 29/08/2007
1 -As entradas e saídas no estabelecimento prisional são anotadas em processo individual do condenado.
2 -Não são passados mandados de condução nem de libertação.
3 -As faltas de entrada no estabelecimento prisional de harmonia com a sentença são imediatamente comunicadas ao tribunal. Se o tribunal, depois de ouvido o condenado e de proceder às diligências necessárias, não considerar a falta justificada, passa a prisão a ser cumprida em regime contínuo pelo tempo que faltar, passando-se, para o efeito, mandados de captura.
4 -As apresentações tardias, com demora não excedente a três horas, podem ser consideradas justificadas pelo director do estabelecimento prisional, depois de ouvido o condenado.
5 -A execução da adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, é efectuada nos termos previstos na lei.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 29/08/2007

Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/11/1995 a 28/08/2007

Decreto-Lei n.º 317/95 - 1.ª Série(28/11/1995)

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/02/1987 a 27/11/1995