Artigo 489.º
Prazo de pagamento
Redação registada como em vigor em 28/11/1995.
Esta redação foi substituída em 25/08/1998. Ver a versão consolidada
1 - A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais.
2 - O prazo de pagamento é de 10 dias a contar da notificação para o efeito.
3 - O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações.