Artigo 490.º
(Modificação dos deveres impostos)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 28/11/1995. Ver a versão consolidada
A modificação dos deveres impostos ao condenado na sentença que tiver decretado a suspensão da execução da pena é decidida por despacho, depois de recolhida a prova das circunstâncias relevantes ou do conhecimento superveniente, antecedendo parecer do Ministério Público e audição do condenado.