- 1 -A decisão que suspender a execução da prisão com regime de prova deve conter o plano de reinserção social que o tribunal solicita aos serviços de reinserção social.
- 2 -A decisão, uma vez transitada em julgado, é comunicada aos serviços de reinserção social.
- 3 -Quando a decisão não contiver o plano de reinserção social ou este deva ser completado, os serviços de reinserção social procedem à sua elaboração ou reelaboração, ouvido o condenado, no prazo de 30 dias, e submetem-no à homologação do tribunal.
Artigo 494.º — Plano de reinserção social
AlteradoVersão 4Vigente desde: 10/04/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 10/04/2010
Lei n.º 115/2009 - 1.ª Série(12/10/2009)
Alterado
Em vigor de 15/09/2007 a 09/04/2010
Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)
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Em vigor de 03/12/1995 a 14/09/2007
Decreto-Lei n.º 317/95 - 1.ª Série(28/11/1995)
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