Artigo 497.º
(Extinção do regime de prova)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 28/11/1995. Ver a versão consolidada
Se, findo o período de prova, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente processual por falta de cumprimento dos deveres impostos ou de correspondência ao plano individual de readaptação previsto, o regime de prova é declarado extinto quando o processo ou o incidente findarem sem terem conduzido à revogação do regime ou à prorrogação do seu período.