Artigo 507.º
(Interdição de actividade profissional)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 28/11/1995. Ver a versão consolidada
A medida de segurança de interdição do exercício de qualquer actividade profissional é executada nos termos do artigo 499.º, n.º 2.