Artigo 513.º
(Responsabilidade do arguido por imposto de justiça)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 26/02/2008. Ver a versão consolidada
1 - É devido imposto de justiça pelo arguido quando for condenado em 1.ª instância, decair, total ou parcialmente, em qualquer recurso ou ficar vencido em incidente que requerer ou a que fizer oposição.
2 - O arguido é condenado em um só imposto de justiça, ainda que responda por vários crimes, desde que sejam julgados em um só processo.
3 - A condenação em imposto de justiça é sempre individual e o respectivo quantitativo é fixado dentro dos limites estabelecidos para o processo correspondente ao crime mais grave pelo qual o arguido for condenado.