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Artigo 517.º(Casos de isenção do assistente)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 26/02/2008
O assistente é isento do pagamento de taxa de justiça quando, por razões supervenientes à acusação que houver deduzido ou com que se tiver conformado e que lhe não sejam imputáveis, o arguido não for pronunciado ou for absolvido.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 26/02/2008

Decreto-Lei n.º 34/2008 - 1.ª Série(26/02/2008)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 29/08/2007 a 25/02/2008

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/02/1987 a 28/08/2007

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