O assistente é isento do pagamento de taxa de justiça quando, por razões supervenientes à acusação que houver deduzido ou com que se tiver conformado e que lhe não sejam imputáveis, o arguido não for pronunciado ou for absolvido.
Artigo 517.º — (Casos de isenção do assistente)
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Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/2008
Decreto-Lei n.º 34/2008 - 1.ª Série(26/02/2008)
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Em vigor de 29/08/2007 a 25/02/2008
Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)
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