Artigo 518.º
(Responsabilidade do assistente por custas)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 25/08/1998. Ver a versão consolidada
Quando o procedimento depender de acusação particular, o assistente condenado em imposto paga também as custas a que a sua actividade houver dado lugar.