- 1 -A nomeação de defensor é notificada ao arguido e ao defensor quando não estiverem presentes no acto.
- 2 -O defensor nomeado pode ser dispensado do patrocínio se alegar causa que o tribunal julgue justa.
- 3 -O tribunal pode sempre substituir o defensor nomeado, a requerimento do arguido, por causa justa.
- 4 -Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo.
- 5 -O exercício da função de defensor nomeado é remunerado, nos termos e no quantitativo a fixar pelo tribunal, dentro de limites constantes de tabelas aprovadas pelo Ministério da Justiça ou, na sua falta, tendo em atenção os honorários correntemente pagos por serviços do género e do relevo dos que foram prestados, sendo responsáveis pela retribuição, conforme o caso, o arguido, as pessoas afetadas, o assistente, as partes civis ou os cofres do Ministério da Justiça.
Artigo 66.º — (Defensor nomeado)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/09/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2026
Lei n.º 37/2026 - 1.ª Série(28/07/2026)
Alterado
Em vigor de 15/09/1998 a 31/08/2026
Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)
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