Artigo 76.º
(Representação)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 25/08/1998. Ver a versão consolidada
1 - Compete ao Ministério Público formular o pedido de indemnização civil relativamente a lesado que lho requeira.
2 - O lesado pode fazer-se representar por advogado.
3 - A representação por advogado faz cessar a intervenção do Ministério Público e implica para o lesado a aceitação dos actos processuais por aquele praticados.
4 - Devem fazer-se representar por advogados os demandados e os intervenientes, mas se o não fizerem são representados por defensor nomeado pelo juiz.