Artigo 82.º
(Liquidação em execução de sentença e reenvio para os tribunais civis)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 30/10/1991. Ver a versão consolidada
1 - Se não dispuser de elementos bastantes para fixar a indemnização, o tribunal condena no que se liquidar em execução de sentença. Neste caso, a execução corre perante o tribunal civil, servindo de título executivo a sentença penal.
2 - O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, remeter as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal.