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Artigo 87.º(Assistência do público a actos processuais)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 06/09/2019
1 -Aos actos processuais declarados públicos pela lei, nomeadamente às audiências, pode assistir qualquer pessoa. Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do arguido ou do assistente pode, porém, o juiz decidir, por despacho, restringir a livre assistência do público ou que o acto, ou parte dele, decorra com exclusão da publicidade.
2 -O despacho referido na segunda parte do número anterior deve fundar-se em factos ou circunstâncias concretas que façam presumir que a publicidade causaria grave dano à dignidade das pessoas, à moral pública ou ao normal decurso do acto e deve ser revogado logo que cessarem os motivos que lhe deram causa.
3 -Em caso de processo por crime de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas, ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, os atos processuais decorrem, em regra, com exclusão da publicidade.
4 -Decorrendo o acto com exclusão da publicidade, apenas podem assistir as pessoas que nele tiveram de intervir, bem como outras que o juiz admitir por razões atendíveis, nomeadamente de ordem profissional ou científica.
5 -A exclusão da publicidade não abrange, em caso algum, a leitura da sentença.
6 -Não implica restrição ou exclusão da publicidade, para efeito do disposto nos números anteriores, a proibição, pelo juiz, da assistência de menor de 18 anos ou de quem, pelo seu comportamento, puser em causa a dignidade ou a disciplina do acto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 06/09/2019

Lei n.º 102/2019 - 1.ª Série(06/09/2019)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 22/05/2019 a 05/09/2019

Lei n.º 33/2019 - 1.ª Série(22/05/2019)

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Versão 2

Em vigor de 29/08/2007 a 21/05/2019

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

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Versão 1

Em vigor de 17/02/1987 a 28/08/2007

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