1 - Qualquer pessoa que nisso revelar interesse legítimo pode pedir que seja admitida a consultar auto de um processo que se não encontre em segredo de justiça e que lhe seja fornecida, à sua custa, cópia em papel, cópia em suporte digital por si disponibilizado ou certidão de auto ou de parte dele, bem como o descarregamento de cópia digital obtida através da consulta eletrónica do mesmo.
2 - Sobre o pedido decide, por despacho, a autoridade judiciária que presidir à fase em que se encontra o processo ou que nele tiver proferido a última decisão.
3 - Excetuam-se do disposto no número anterior os autos de interrogatório ou outras diligências processuais nas quais participe arguido menor.
4 - A permissão de consulta de auto e de obtenção de fotocópia ou cópia nos termos do n.º 1 realiza-se sem prejuízo da proibição que no caso se verificar de narração dos atos processuais ou de reprodução dos seus termos através dos meios de comunicação social.