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Artigo 90.º(Consulta de auto e obtenção de certidão por outras pessoas)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/12/2026
1 - Qualquer pessoa que nisso revelar interesse legítimo pode pedir que seja admitida a consultar auto de um processo que se não encontre em segredo de justiça e que lhe seja fornecida, à sua custa, cópia em papel, cópia em suporte digital por si disponibilizado ou certidão de auto ou de parte dele, bem como o descarregamento de cópia digital obtida através da consulta eletrónica do mesmo.
2 - Sobre o pedido decide, por despacho, a autoridade judiciária que presidir à fase em que se encontra o processo ou que nele tiver proferido a última decisão.
3 - Excetuam-se do disposto no número anterior os autos de interrogatório ou outras diligências processuais nas quais participe arguido menor.
4 - A permissão de consulta de auto e de obtenção de fotocópia ou cópia nos termos do n.º 1 realiza-se sem prejuízo da proibição que no caso se verificar de narração dos atos processuais ou de reprodução dos seus termos através dos meios de comunicação social.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Em vigor a partir de 01/12/2026

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Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor de 22/05/2019 a 30/11/2026

Lei n.º 33/2019 - 1.ª Série(22/05/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/02/1987 a 21/05/2019

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