Saltar para o conteúdo principal

Artigo 97.º(Actos decisórios)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/08/2007
1 -Os actos decisórios dos juízes tomam a forma de:
a)Sentenças, quando conhecerem a final do objecto do processo;
b)Despachos, quando conhecerem de qualquer questão interlocutória ou quando puserem termo ao processo fora do caso previsto na alínea anterior.
2 -Os actos decisórios previstos no número anterior tomam a forma de acórdãos quando forem proferidos por um tribunal colegial.
3 -Os actos decisórios do Ministério Público tomam a forma de despachos.
4 -Os actos decisórios referidos nos números anteriores revestem os requisitos formais dos actos escritos ou orais, consoante o caso.
5 -Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 29/08/2007

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 25/08/1998 a 28/08/2007

Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/02/1987 a 24/08/1998

Comparar com a versão em vigor