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Artigo 6.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 18-A/2020, de 23 de abril

RevogadoVigente desde: 01/10/2022
1 -Aos apoios a clubes desportivos atribuídos no âmbito da medida REATIVAR DESPORTO do Fundo de Apoio para a Recuperação da Atividade Física e Desportiva, previstos na alínea a) do n.º 8 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2021, de 24 de março, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras relativas aos contratos-programa de desenvolvimento desportivo, previstas na Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual, com exceção da exigência de apresentação de programas de desenvolvimento desportivo e do disposto no número seguinte.
2 -Aos apoios previstos no número anterior não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual.

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