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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 78-A/2021

Ver no Diário da República

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Artigo 2.ºRevogado

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

Os artigos 13.º-B, 25.º-A, 35.º-V e 37.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º-B
[...]
1 -É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência no interior dos seguintes locais:
a)Espaços e estabelecimentos comerciais, incluindo centros comerciais, com área superior a 400 m2;
b)Lojas de Cidadão;
c)Estabelecimentos de educação, de ensino e das creches, salvo nos espaços de recreio ao ar livre;
d)Salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos, salas de congressos, recintos de eventos de natureza corporativa, recintos improvisados para eventos, designadamente culturais, ou similares;
e)Recintos para eventos e celebrações desportivas;
f)Estabelecimentos e serviços de saúde;
g)Estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças e jovens;
h)Locais em que tal seja determinado em normas da Direção-Geral da Saúde.
2 -É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras pelos trabalhadores dos bares, discotecas, restaurantes e similares, bem como dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços em que necessariamente ocorra contacto físico com o cliente.
3 -A obrigatoriedade referida nos números anteriores é dispensada quando, em função da natureza das atividades, o seu uso seja impraticável.
4 -É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras na utilização de transportes coletivos de passageiros, incluindo o transporte aéreo, bem como no transporte de passageiros em táxi ou TVDE.
5 -Para efeitos do disposto no número anterior, a utilização de transportes coletivos de passageiros inicia-se nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, na sua redação atual, sendo este preceito aplicável ao transporte aéreo, com as necessárias adaptações.
6 -A obrigação de uso de máscara ou viseira nos termos do presente artigo apenas é aplicável às pessoas com idade superior a 10 anos, exceto nos estabelecimentos de educação e ensino, em que a obrigação do uso de máscara por alunos apenas se aplica a partir do 2.º ciclo do ensino básico, independentemente da idade.
7 -A obrigatoriedade referida nos n.os 1, 2 e 4 é dispensada mediante a apresentação de:
a)[...]
b)[...]
8 -(Anterior n.º 7.)
9 -[...]
10 -Sem prejuízo do número seguinte, em caso de incumprimento, as pessoas ou entidades referidas no n.º 8 devem informar os utilizadores não portadores de máscara que não podem aceder, permanecer ou utilizar os espaços, estabelecimentos ou transportes coletivos de passageiros e informar as autoridades e forças de segurança desse facto caso os utilizadores insistam em não cumprir aquela obrigatoriedade.
11 -Nos locais de trabalho, o empregador pode implementar as medidas técnicas e organizacionais que garantam a proteção dos trabalhadores, designadamente a utilização de equipamento de proteção individual adequado, como máscaras ou viseiras, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de abril, na sua redação atual.
Artigo 25.º-A
Regime excecional de proteção de pessoas com condições de imunossupressão
1 -As pessoas com condições de imunossupressão que careçam de administração de uma dose adicional da vacina contra a COVID-19 nos termos das normas da Direção-Geral da Saúde vigentes a 1 de outubro de 2021 podem justificar a falta ao trabalho, mediante declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade.
2 -A declaração médica referida no número anterior deve atestar a condição de saúde do trabalhador que justifica a sua especial proteção, e ser emitida, com data e assinatura legível, por médico da especialidade conexa aos fundamentos clínicos.
3 -(Revogado.)
Artigo 35.º-V
Revisão anual das declarações dos trabalhadores independentes
1 -No ano de 2022, os serviços da segurança social procedem à revisão anual das declarações relativas a 2021 conjuntamente com a revisão anual das declarações relativas a 2019 e 2020.
2 -O pagamento de contribuições resultante da revisão anual das declarações relativas a 2019, 2020 e 2021 é considerado, para todos os efeitos, como efetuado fora do prazo a partir da data em que é considerado fora do prazo o pagamento de contribuições resultante da revisão anual das declarações relativas a 2021.
Artigo 37.º-A
[...]
1 -[...]
2 -O artigo 20.º vigora até ao dia 31 de dezembro de 2021.
3 -[...]