Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.ºEntrada em vigor e produção de efeitos

Vigente desde: 15/11/2022
1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 -O disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 30-B/2022, de 18 de abril, na redação dada pelo artigo 3.º, aplica-se, retroativamente, às empresas que já beneficiaram do programa e que apresentem uma nova candidatura ao mesmo e às empresas que já beneficiaram do programa através de candidaturas submetidas antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que não apresentem uma nova candidatura, devendo as empresas confirmar o termo de aceitação do valor do apoio resultante dos aumentos, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidaturas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/11/2022