- 1 -As entidades intervenientes suportam os encargos decorrentes do funcionamento dos respectivos serviços, delegações ou extensões, bem como os relativos ao pessoal que lhes estiver afecto.
- 2 -(Revogado).
- 3 -Incumbe ao Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça suportar os encargos decorrentes do funcionamento do cartório notarial, do GARC e da delegação do RNPC, bem como os relativos ao respectivo pessoal.
- 4 -Às despesas do funcionamento dos serviços dos registos e do notariado são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições da legislação orgânica dos serviços externos da DGRN.
- 5 -Os emolumentos cobrados pelos serviços dos registos e do notariado e pelo RNPC constituem receita do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.
Artigo 19.º — Encargos e receitas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/05/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/05/2007
Decreto-Lei n.º 116/2007 - 1.ª Série(27/04/2007)
Original