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Artigo 23.ºCondições sanitárias do país terceiro de origem

Vigente desde: 20/06/2011
a)Antes da sua expedição, tenham permanecido ininterruptamente no território em questão durante um período a definir, de acordo com o processo comunitariamente previsto;
b)Satisfaçam as condições de polícia sanitária adoptadas para a importação de aves de capoeira e ovos para incubação desse país, podendo essas condições variar em função das espécies e categorias de aves de capoeira.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 20/06/2011