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Artigo 26.ºAbate

Vigente desde: 20/06/2011
1 -Após a sua chegada, as aves de capoeira de abate devem ser directamente conduzidas a um matadouro para aí serem abatidas o mais rapidamente possível.
2 -Sem prejuízo de condições específicas estabelecidas de acordo com o procedimento comunitariamente previsto, a DGV pode, em função de exigências de polícia sanitária, designar o matadouro para onde as aves de capoeira devem ser transportadas.

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Vigente desde: 20/06/2011