1 -São aplicáveis às importações de aves de capoeira e de ovos para incubação as regras de controlo veterinário previstas no anexo IX ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, bem como são aplicáveis as medidas de salvaguarda previstas na legislação mencionada no artigo 19.º
2 -A importação na União Europeia de aves de capoeira e de ovos de incubação é proibida sempre que:
a)As remessas não provenham do território ou de uma região do território de um país terceiro incluído na lista estabelecida no n.º 1 do artigo 21.º;
b)As remessas estejam infectadas ou se suspeite de que estão infectadas ou contaminadas por doença contagiosa;
c)As condições previstas no presente regulamento não tenham sido respeitadas pelo país terceiro exportador;
d)O certificado que acompanha a remessa não satisfaça as condições previstas no artigo 24.º;
e)O exame demonstre que não foram respeitadas a legislação nacional e comunitária em matéria de hormonas e de resíduos.
3 -A DGV pode designar o matadouro responsável pelo abate das aves de capoeira que devam ser abatidas por razões de saúde animal ou daquelas cuja entrada tenha sido recusada por incumprimento da legislação mencionada no n.º 1 e cuja reexpedição não tenha sido autorizada.