1 -Constituem contra-ordenações as seguintes infracções:
a)O incumprimento das condições sanitárias previstas no artigo 6.º;
b)A expedição de ovos para incubação em desconformidade com o disposto nos artigos 8.º e 12.º;
c)A comercialização de pintos do dia em desconformidade com o disposto no artigo 9.º;
d)A expedição de aves de reprodução e de rendimento em desconformidade com o disposto no artigo 10.º;
e)A expedição de aves de capoeira de abate em desconformidade com o disposto no artigo 11.º;
f)A expedição de aves de capoeira em desconformidade com o disposto no artigo 12.º e 13.º;
g)A expedição de aves de capoeira e de ovos para incubação onde não se pratica a vacinação em desconformidade com o disposto no artigo 14.º;
h)O transporte e acondicionamento em desconformidade com o disposto no artigo 15.º;
i)O transporte de aves de reprodução ou de rendimento em desconformidade com o disposto no artigo 16.º;
j)A falta de certificado sanitário prevista no artigo 17.º ou no artigo 24.º;
l)A importação de aves de capoeira e ovos para incubação que não constem da lista referida no artigo 21.º;
m)A importação de aves de capoeira e ovos para incubação em desconformidade com os critérios sanitários previstos no artigo 22.º;
n)A importação de aves de capoeira e ovos para incubação em desconformidade com os critérios sanitários previstos no artigo 23.º;
o)A importação de aves de capoeira e ovos para incubação em desconformidade com os critérios sanitários previstos no artigo 25.º;
p)A oposição ou a criação de impedimentos à execução das medidas previstas no artigo 26.º
2 -As contra-ordenações a que se refere o número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
3 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
4 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete à DGV.