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Artigo 29.ºProduto das coimas

Vigente desde: 20/06/2011
1 -O produto das coimas reverte em:
a)60 % para o Estado;
b)10 % para a entidade que levantou o auto;
c)10 % para a entidade que procede à instrução;
d)20 % para a entidade que decide.
2 -A afectação do produto das coimas, quando aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 20/06/2011