O presente regulamento é aplicável ao comércio intracomunitário de bovinos e de suínos, com excepção dos suínos selvagens, definidos na legislação relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 20/06/2011
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Em vigor desde 20/06/2011