1 - Constituem contra-ordenações as seguintes infracções:
a) O incumprimento das condições relativas às trocas intracomunitárias previstas no artigo 4.º;
b) O incumprimento das condições gerais de trânsito previstas no artigo 5.º;
c) A falta de certificado sanitário nos termos do artigo 7.º;
d) O incumprimento das condições sanitárias dos animais para o trânsito previstas no artigo 10.º;
e) A falta de notificação da doença à DGV, nos termos do artigo 12.º;
f) O funcionamento dos centros de agrupamento em desconformidade com o disposto nos artigos 13.º e 14.º;
g) O incumprimento das condições exigidas para o transporte de animais previstas no artigo 15.º;
h) O incumprimento das regras relativas aos comerciantes previstas nos artigos 16.º e 17.º;
i) A oposição ou criação de impedimentos à execução das medidas previstas nos artigos 11.º, 18.º, 19.º, 21.º e 22.º
2 - As contra-ordenações a que se refere o número anterior, são puníveis com as seguintes coimas:
a) De (euro) 250 a (euro) 3 740 quando cometidas por pessoas singulares;
b) De (euro) 250 a (euro) 44 890 quando cometidas por pessoas colectivas.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete à DGV.