1 -Só podem ser expedidos para o território de outro Estado membro os animais que satisfaçam as condições definidas no presente regulamento.
2 -Os bovinos e suínos abrangidos pelo presente regulamento devem:
a)Ser sujeitos a um controlo de identidade e a um exame clínico nas 24 horas anteriores à partida, realizado por um veterinário oficial;
b)Não apresentar qualquer sinal clínico de doença no controlo referido na alínea anterior;
c)Ser provenientes de uma exploração ou de uma área que não seja objecto, por motivos sanitários, de qualquer proibição ou restrição que afecte as espécies em questão, de acordo com a legislação em vigor;
d)Ser identificados nos termos do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, no caso dos animais da espécie suína, e do Regulamento (CE) n.º 1760/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, no caso dos animais da espécie bovina;
e)Satisfazer o disposto nos artigos 5.º e 6.º
3 -O veterinário oficial é o veterinário designado pela DGV.