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Artigo 6.ºCentro de agrupamento e veterinário oficial

Vigente desde: 20/06/2011
1 -Considera-se centro de agrupamento qualquer local, incluindo explorações, centros de recolha e mercados, onde são agrupados bovinos e suínos provenientes de diferentes explorações de origem com vista à constituição de lotes de animais destinados ao comércio, devendo ser aprovados para fins comerciais e satisfazer as exigências estabelecidas nos artigos 13.º e 14.º
2 -Considera-se veterinário autorizado o veterinário aprovado pela DGV de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 19.º

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 20/06/2011