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Artigo 10.ºContra-ordenações

RevogadoVigente desde: 01/01/2023
1 - Constituem contra-ordenações as seguintes infracções:
a) O incumprimento dos critérios de inscrição nos livros genealógicos a que se refere o artigo 3.º;
b) A circulação de suínos reprodutores de raça pura e híbrido, esperma, óvulos e embriões sem os documentos referidos no n.º 6 do artigo 6.º
2 - As contra-ordenações a que se refere o número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
a) De (euro) 250 a (euro) 3 740 quando cometidas por pessoas singulares;
b) De (euro) 250 a 44 890 quando cometidas por pessoas colectivas.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete à DGV.

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Revogado desde 01/01/2023