1 - As organizações ou associações de produtores que mantenham ou pretendam criar livros genealógicos devem solicitar o seu reconhecimento à Direcção-Geral de Veterinária (DGV), apresentando um requerimento, na unidade orgânica desconcentrada da DGV da área da sede da organização ou associação requerente, do qual contem os seguintes elementos:
a) Designação social e sede da requerente;
b) Contacto telefónico e electrónico e fax da requerente;
2 - Entende-se por livro genealógico, qualquer livro, registo, ficheiro ou suporte informático mantido por uma organização ou associação de criadores ou um serviço oficial, reconhecida pela DGV, no qual são inscritos os ovinos ou caprinos reprodutores de raça pura de uma raça determinada, com menção dos seus ascendentes.
3 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Código da certidão permanente da pessoa colectiva;
b) Cópia dos estatutos.
4 - A DGV reconhece as organizações ou associações de produtores que reúnam os critérios fixados no anexo A ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
5 - O reconhecimento é retirado pela DGV quando as organizações ou associações de criadores deixem de reunir, de forma permanente, as condições fixadas no anexo A ao presente regulamento.
6 - O reconhecimento de uma nova organização ou associação de criadores para uma mesma raça pode ser recusada pela DGV se este puser em perigo a conservação da raça ou o comprometer o programa zootécnico em curso para essa raça numa outra organização, associação de criadores.
7 - Os critérios de inscrição no livro genealógico dos ovinos e caprinos de raça pura são os que constam do anexo B ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.