1 - Constituem contra-ordenações as seguintes infracções:
a) O incumprimento das regras relativas às trocas comerciais intracomunitárias previstas no artigo 4.º;
b) O exercício da actividade das equipas de colheita de embriões em desrespeito das condições previstas no artigo 5.º;
c) A falta de certificado sanitário nos termos do artigo 6.º ou 10.º;
d) A introdução no território nacional de embriões frescos e congelados da espécie bovina provenientes de países terceiros que não constem da lista prevista no artigo 7.º;
e) A introdução no território nacional de embriões frescos e congelados provenientes de equipas de colheita que não satisafaçam as condições previstas no artigo 8.º;
f) O incumprimento das condições sanitárias de importação previstas no artigo 9.º;
g) A oposição ou criação de impedimentos à execução das medidas previstas nos artigos 11.º e 12.º
2 - As contra-ordenações a que se refere o número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
a) De (euro) 250 a (euro) 3740 quando cometidas por pessoas singulares;
b) De (euro) 250 a (euro) 44 890 quando cometidas por pessoas colectivas.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete à DGV.