1 - Constituem contra-ordenações as seguintes infracções:
a) O incumprimento das obrigações dos importadores previstas no artigo 3.º;
b) A introdução e circulação no território nacional de animais sem que tenham sido sujeitos aos controlos veterinários previstos nos artigos 4.º, 5.º, 7.º , 8.º, 9.º e 10.º;
c) O trânsito de animais entre países terceiros em desrespeito das normas previstas no artigo 11.º;
d) A colocação em quarentena em desconformidade com o diposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º;
e) O incumprimento das condições de importação previstas no artigo 14.º;
f) A oposição ou a criação de impedimento à execução das medidas determinadas, nos termos dos artigos 11.º, 12.º, 14.º, 15.º e 16.º
2 - As contra-ordenações a que se refere o número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
a) De (euro) 250 a (euro) 3 740 quando cometidas por pessoas singulares;
b) De (euro) 250 a (euro) 44 890 quando cometidas por pessoas colectivas.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete à DGV.