1 -A importação de equídeos só é autorizada se, para além dos requisitos previstos no artigo 15.º, satisfizerem as condições sanitárias adoptadas, segundo o procedimento comunitariamente previsto, para as importações desse país em função da espécie em causa e das categorias, fixadas de acordo com as normas previstas nos artigos 6.º, 9.º e 10.º
2 -Para além do disposto no número anterior, sempre que se trate de países terceiros não indemnes de estomatite vesicular ou de arterite viral durante pelo menos seis meses, os equídeos devem ser provenientes de uma exploração indemne de estomatite vesicular desde há pelo menos seis meses e ter reagido negativamente a um teste serológico antes da sua expedição.
3 -Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 20.º, no caso da arterite viral, os equídeos machos devem ter reagido negativamente, a um teste serológico ou a um vírus de isolamento ou a qualquer outro teste aprovado comunitariamente, que garanta que o animal se encontra indemne dessa doença.