1 - Constituem contra-ordenações as seguintes infracções:
a) O incumprimento das regras relativas ao registo e identificação previstas nos artigos 4.º e 7.º;
b) O incumprimento das condições relativas à circulação dos equídeos previstas no artigo 5.º;
c) O incumprimento das condições relativas à expedição dos equídeos previstas nos artigos 9. e 10.º;
d) O incumprimento das medidas relativas ao encaminhamento dos equídeos previstas no artigo 11.º;
e) A circulação de equídeos sem os documentos de acompanhamento a que se refere o artigo 12.º;
f) O incumprimento das condições gerais de importação previstas no artigo 14.º;
g) O incumprimento das condições sanitárias à importação previstas no artigo 15.º;
h) O incumprimento das condições prévias à importação previstas no artigo 16.º;
i) O incumprimento das condições específicas de importação previstas no artigo 17.º;
j) A circulação de equídeos sem o certificado que se refere o artigo 18.º;
l) O incumprimento das medidas relativas ao encaminhamento dos equídeos para abate previstas no artigo 19.º;
m) A oposição ou criação de impedimentos à execução das medidas previstas nos artigos 6.º, 11.º, 13.º e 19.º;
2 - As contra-ordenações a que se refere o número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
a) De (euro) 250 a (euro) 3 740 quando cometidas por pessoas singulares;
b) De (euro) 250 a (euro) 44 890 quando cometidas por pessoas colectivas.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete à DGV.