1 - Constituem contra-ordenações as seguintes infracções:
a) O estabelecimento ou a manutenção de livros genealógicos por organismos não acreditados ou reconhecidos nos termos do n.º 2 do artigo 5.º;
b) O comércio intracomunitário de equídeos em desconformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 7.º;
c) A circulação de equídeos em desconformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º;
d) A comercialização do esperma, óvulos e embriões de equídeos registados sem o certificado previsto no n.º 3 do artigo 9.º
2 - As contra-ordenações a que se refere o número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
a) De (euro) 250 a (euro) 3 740 quando cometidas por pessoas singulares;
b) De (euro) 250 a (euro) 44 890 quando cometidas por pessoas colectivas.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete à DGV.