1 - O sémen destinado a trocas comerciais deve satisfazer as seguintes condições gerais:
a) Ter sido colhido e tratado, para inseminação artificial, num centro de colheita autorizado do ponto de vista sanitário para efeitos de trocas intracomunitárias, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º;
b) Ter sido colhido em animais da espécie suína cuja situação sanitária esteja em conformidade com o anexo B ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
c) Ter sido colhido, tratado, armazenado e transportado nos termos dos anexos A e C ao presente regulamento, do qual fazem parte integrante.
2 - Cada lote de sémen deve ser acompanhado por um certificado sanitário, emitido por um veterinário oficial, o qual deve:
a) Ser redigido em português e numa das línguas oficiais do Estado membro de destino ou colheita;
b) Acompanhar o lote até ao destino, no seu exemplar original;
c) Ser emitido numa única folha;
d) Ser previsto para um único destinatário.
3 - Cada lote de sémen importado e cuja introdução tenha sido autorizada com base no controlo a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º deve, durante o seu transporte para o território de outro Estado membro, ser acompanhado do original do certificado ou de uma cópia desse original, emitidos pela autoridade competente responsável pelo referido controlo.
4 - Em caso de suspeita de infecção ou contaminação por germes patogénicos, a DGV pode tomar, para além das medidas previstas na legislação relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, as medidas necessárias para esclarecimentos daquelas suspeitas, incluindo a colocação do sémen em quarentena, desde que não seja posto em causa o seu prazo de validade.