A DGV deve adoptar as medidas adequadas a fim de que todas as pessoas estabelecidas nas zonas de protecção e de vigilância sejam plenamente informadas das restrições em vigor e adoptem todas as disposições que se impõem a fim de aplicar de um modo adequado as medidas em causa.
Artigo 15.º — Informação
Vigente desde: 20/06/2011
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Em vigor desde 20/06/2011