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Artigo 17.ºPlano de contingência

Vigente desde: 20/06/2011
1 -A DGV deve elaborar um plano de contingência que especifique o modo de execução das medidas definidas no presente regulamento
2 -O plano referido no número anterior deve permitir o acesso às instalações, equipamentos, pessoal e outras estruturas adequadas necessários à erradicação rápida e eficaz da doença.
3 -Na elaboração dos planos previstos no número anterior devem ser utilizados os critérios constantes do anexo D ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

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Em vigor desde 20/06/2011