1 -A DGV deve elaborar um plano de contingência que especifique o modo de execução das medidas definidas no presente regulamento
2 -O plano referido no número anterior deve permitir o acesso às instalações, equipamentos, pessoal e outras estruturas adequadas necessários à erradicação rápida e eficaz da doença.
3 -Na elaboração dos planos previstos no número anterior devem ser utilizados os critérios constantes do anexo D ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.