1 - Constituem contra-ordenações as seguintes infracções:
a) A falta notificação à DGV da suspeita ou confirmação da doença nos termos do artigo 3.º;
b) O incumprimento das medidas determinadas em caso de suspeita da doença, nos termos dos artigo 5.º;
c) A vacinação em desconfomidade com o disposto nos artigos 6.º e 11.º;
d) O incumprimento das medidas determinadas em caso de confirmação da doença, nos termos do artigo 7.º;
e) O incumprimento das medidas aplicadas às zonas de protecção e de vigilância previstas nos artigos 9.º e 10.º;
f) O incumprimento das medidas de aplicação previstas nos artigos 12.º e 13.º;
g) A oposição ou a criação de impedimento à execução das medidas determinadas, nos termos dos artigos 5.º, 7.º, 9.º a 14.º
2 - As contra-ordenações a que se refere o número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
a) De (euro) 250 a (euro) 3 740 quando cometidas por pessoas singulares;
b) De (euro) 250 a (euro) 44 890 quando cometidas por pessoas colectivas.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete à DGV.