Saltar para o conteúdo principal

Artigo 4.ºComunicação de suspeita da doença

Vigente desde: 20/06/2011
Sempre que numa exploração existam um ou vários equídeos suspeitos de contaminação pela peste equina, o veterinário designado pela DGV deve comunicar de imediato à DGV e accionar os meios oficiais de investigação a fim de confirmar ou infirmar a presença da doença.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/06/2011