Artigo 22.º
Condições gerais
Redação registada como em vigor em 20/06/2011.
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1 - As condições aplicáveis às importações de animais, sémen, óvulos e embriões abrangidos pelo presente regulamento devem ser, pelo menos, equivalentes às previstas no capítulo II.
2 - No caso dos gatos, cães e furões, as condições de importação devem ser, pelo menos, equivalentes às do capítulo III do Regulamento (CE) n.º 998/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003.
3 - O certificado que acompanha os animais deve comprovar também a realização, 24 horas antes da expedição, por um veterinário habilitado pela DGV, de um exame clínico cuja conclusão indica que os animais são saudáveis e estão aptos a ser transportados até ao local de destino.