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Artigo 23.ºCondições específicas

Vigente desde: 20/06/2011
1 - Só podem ser importados animais, sémen, óvulos e embriões referidos no artigo 11.º que satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Sejam provenientes de um país terceiro que conste da lista elaborada nos termos da alínea a) do número seguinte;
b) Sejam acompanhados de um certificado sanitário, emitido pela autoridade competente do país exportador, que certifique que os animais preenchem as condições suplementares ou oferecem garantias equivalentes às referidas no n.º 4, e que provêm de centros, organismos, institutos aprovados que ofereçam garantias pelo menos equivalentes às previstas no anexo C ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, e que, no caso do sémen, óvulos e embriões provêm de centros de colheita e armazenagem ou de equipas de colheita e produção que ofereçam garantias pelo menos equivalentes às que sejam estabelecidas no capítulo I do anexo D ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
2 - Devem ser estabelecidas:
a) Listas de países terceiros ou de partes de países terceiros que estão em condições de fornecer garantias equivalentes às previstas no capítulo II em relação a animais, sémen, óvulos e embriões;
b) Listas de centros ou equipas aprovados situados num dos países terceiros constantes da lista prevista na alínea anterior e relativamente aos quais a DGV está em condições de fornecer as garantias previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 11.º;
c) Condições específicas de polícia sanitária.
3 - Só podem ser incluídos na lista referida no número anterior os países terceiros ou as zonas de países terceiros:
a) A partir dos quais não sejam proibidas as importações quer por inexistência de doenças como as referidas no anexo A ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, ou de qualquer outra doença exótica na comunidade, quer nos termos do Decreto-Lei n.º 73/2006, de 24 de Março, e do Decreto-Lei n.º 111/2006, de 9 de Junho, ou, tratando-se de outros animais abrangidos pelo presente regulamento, por decisão tomada de acordo com o procedimento comunitariamente previsto, tendo em conta a sua situação sanitária;
b) Que tenham sido considerados aptos a garantir a aplicação da legislação em vigor;
c) Cujo serviço veterinário tenha condições para assegurar o respeito de exigências sanitárias pelo menos equivalentes às previstas no capítulo II.

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Em vigor desde 20/06/2011