1 - Constituem contra-ordenações as seguintes infracções:
a) A falta de notificação à DGV da suspeita ou confirmação das doenças nos termos do n.º 2 do artigo 4.º;
b) A comercialização de animais em desconformidade com o disposto nos artigos 5.º a 10.º;
c) A comercialização de sémen, óvulos e embriões em desconformidade com o disposto nos artigos 11.º e 12.º;
d) O exercício da actividade de operador comercial em desconformidade com o diposto no artigo 15.º;
e) A importação de animais sémens, óvulos e embriões em desconformidade com o disposto nos artigos 22.º a 24.º;
f) A oposição e criação de obstáculos às medidas previstas no presente regulamento.
2 - As contra-ordenações a que se refere o número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
a) De (euro) 250 a (euro) 3 740 quando cometidas por pessoas singulares;
b) De (euro) 250 a (euro) 44 890 quando cometidas por pessoas colectivas.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete à DGV.