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Artigo 5.ºComércio de primatas

Vigente desde: 20/06/2011
Os macacos (Simiae e Prosimiae) só podem ser objecto de comércio a partir de e com destino a organismos, institutos ou centros aprovados pelas autoridades competentes, nos termos do artigo 13.º, devendo ser acompanhados de um certificado veterinário, cuja declaração deve ser emitida pelo veterinário oficial do organismo, instituto ou centro de origem, a fim de garantir o estado sanitário dos animais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/06/2011