Os macacos (Simiae e Prosimiae) só podem ser objecto de comércio a partir de e com destino a organismos, institutos ou centros aprovados pelas autoridades competentes, nos termos do artigo 13.º, devendo ser acompanhados de um certificado veterinário, cuja declaração deve ser emitida pelo veterinário oficial do organismo, instituto ou centro de origem, a fim de garantir o estado sanitário dos animais.
Artigo 5.º — Comércio de primatas
Vigente desde: 20/06/2011
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Em vigor desde 20/06/2011