1 - As medidas aplicadas na zona de vigilância devem incluir:
a) A identificação de todas as explorações da zona onde existam aves de capoeira;
b) O controlo da circulação de aves de capoeira e de ovos para incubação dentro da zona;
c) A proibição da saída de aves de capoeira da zona durante os primeiros 15 dias, excepto para envio directo a um matadouro designado pela DGV, devendo a carne dessas aves ostentar a marca especial de salubridade;
d) A proibição de saída dos ovos para incubação da zona de vigilância excepto para incubadoras designadas pela DGV, devendo, os ovos e as suas embalagens devem ser desinfectados antes da expedição;
e) A proibição de saída da zona de estrumes e chorume de aves de capoeira;
f) A proibição de feiras, mercados, exposições e outras situações que originem a concentração de aves de capoeira ou de outras aves;
g) Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b), a proibição do transporte de aves de capoeira na zona, com exclusão do trânsito pelos grandes eixos rodoviários ou ferroviários.
2 - As medidas aplicadas na zona de vigilância devem ser mantidas durante pelo menos 30 dias após a execução das operações preliminares de limpeza e desinfecção na exploração infectada, nos termos do artigo 13.º