As colheitas de amostras e as análises laboratoriais destinadas a detectar a presença do vírus da doença de Newcastle são efectuadas em conformidade com o anexo C do presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 14.º — Colheita de amostras
Vigente desde: 20/06/2011
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Em vigor desde 20/06/2011