1 - O Laboratório Nacional de referência para a doença de Newcastle é aquele que consta no sítio da Internet da DGV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa
2 - O laboratório referido no número anterior tem as seguintes atribuições:
a) Proceder à definição das características antigénicas e biológicas do vírus da doença de Newcastle, bem como confirmar os resultados obtidos pelos laboratórios de diagnóstico regionais;
b) Controlar os reagentes utilizados pelos laboratórios de diagnóstico regionais;
c) Controlar a eficácia, actividade e pureza das vacinas utilizadas para a prevenção nesse país ou armazenadas para permitir uma intervenção de emergência.
3 - O laboratório referido no número anterior é responsável pela coordenação das normas e métodos de diagnóstico, pela utilização dos reagentes.
4 - O laboratório nacional de referência é responsável também pela coordenação das normas e métodos de diagnóstico estabelecidos em cada laboratório de diagnóstico da doença de Newcastle no território nacional, para o que deve:
a) Indicar reagentes de diagnóstico aos laboratórios regionais;
b) Controlar a qualidade de todos os reagentes de diagnóstico utilizados.
c) Organizar periodicamente testes comparativos;
d) Manter isolados do vírus da doença de Newcastle a partir de casos confirmados.
e) Assegurar a confirmação dos resultados obtidos nos laboratórios de diagnóstico regionais.
5 - O laboratório nacional coopera com o laboratório comunitário de referência a que se refere o artigo seguinte.
6 - A DGV deve manter actualizada a lista dos laboratórios ou dos institutos nacionais mencionados no n.º 1, disponibilizando-as aos outros Estados membros e ao público.